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Direito Trabalhista

Prazos para reclamação trabalhista: prescrição e decadência

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da reclamação trabalhista, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Essa combinação é usualmente descrita como prescrição bienal e prescrição quinquenal. Durante a vigência do contrato, o empregado pode postular verbas referentes aos últimos cinco anos.

Existem situações específicas em que a contagem sofre alteração, como nos casos de menores de 18 anos e em determinadas hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo previstas em lei.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado.